Processo 5223075-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223075-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223075-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JESSICA DE ALBUQUERQUE MAZZUCO ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE.  1. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS.  2. FIXADA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA DE ALBUQUERQUE MAZZUCO contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra BANCO PAN S.A., a qual indeferiu as tutelas cautelares nos seguintes termos: Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões, a parte agravante alega a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização, que teriam o condão de afastar a mora, razão pela qual requer o deferimento da liminar de manutenção de posse do bem, mediante a efetivação de depósitos judiciais nos valores que entende devido, a abstenção do réu em inscrever seu nome em cadastros de inadimplente, com a cominação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial. Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório.   Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou parcial provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. DA MORA Da análise da exordial da…

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