Processo 5223084-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223084-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : NADIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil e a realização de audiência de instrução, declarando encerrada a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de prova pericial contábil admite impugnação por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de produção de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a regra geral é que as decisões interlocutórias não listadas sejam impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. 3. A alegação genérica de que o indeferimento da prova poderá resultar em anulação do processo em apelação não configura a urgência qualificada exigida pelo precedente do STJ, pois a questão pode ser arguida em preliminar de apelação sem prejuízo irreparável ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Nadia da Silva Ferreira , nos seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): (...) 3. DO INDEFERIMENTO DE PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO A ré postulou a produção de prova pericial contábil e a realização de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. Verifico que o feito versa sobre revisão de contrato bancário, cuja instrução probatória já se encontra encerrada com os documentos carreados pelas partes. A controvérsia cinge-se à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, matéria que, no caso concreto, pode ser dirimida com base nos elementos documentais existentes, a saber: contrato ( evento 12, DOC5 ), demonstrativo de débito ( evento 12, DOC6 ), planilha de cálculo ( evento 1, DOC13 ) e dados oficiais do Banco Central do Brasil. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo a discussão de direito e estando os fatos suficientemente documentados, a dilação probatória mostra-se desnecessária. A realização de perícia contábil é dispensável quando a apuração de eventuais excessos e a adequação do contrato dependem de meros cálculos…
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