Processo 5223088-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223088-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) AGRAVADO : EDIO ROQUE BOZZETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : Eliane Lukashik (OAB RS073551) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e recebeu embargos monitórios, opostos pelos executados após a conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, como impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação dos embargos monitórios opostos após a constituição do título executivo judicial e a conversão do feito em cumprimento de sentença; (ii) a aplicabilidade do princípio da fungibilidade para receber os embargos monitórios como impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inércia dos executados no prazo legal após a citação do último sucessor implica a constituição ope legis do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, encerrando definitivamente a fase cognitiva do procedimento monitório. 2. Os embargos monitórios são instrumento exclusivo da fase cognitiva, destinados a resistir à formação do título executivo. Após a constituição do título e a conversão do feito em cumprimento de sentença, o meio de defesa adequado é a impugnação prevista no art. 525 do CPC, cujas matérias são taxativas. 3. Não há identidade funcional entre os embargos monitórios e a impugnação ao cumprimento de sentença. Admitir a conversão de um no outro equivale a reabrir fase processual já encerrada, em contradição com os institutos da preclusão consumativa e da estabilização das fases processuais. 4. A fungibilidade processual pressupõe, cumulativamente, dúvida objetiva quanto ao meio cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade. No caso, inexiste dúvida objetiva sobre o instrumento adequado — o próprio juízo de origem reconheceu que a matéria ficaria restrita às hipóteses do art. 525 do CPC —, e a utilização de instrumento da fase cognitiva após a conversão em cumprimento de sentença configura erro grosseiro. 5. O reconhecimento da inadequação da via eleita não impede que o juízo de origem aprecie, na fase de cumprimento de sentença, eventual arguição de nulidade da citação ou de irregularidade na formação do título, dentro das matérias admissíveis pelo art. 525 do CPC, caso os executados exerçam o direito de defesa pela via adequada e no prazo legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reconhecer a inadequação da via eleita e determinar o não conhecimento dos embargos monitórios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em desfavor de Espólio de EDIO ROQUE BOZZETTO , rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e recebeu os embargos monitórios como impugnação ao cumprimento de sentença, nos…
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