Processo 5223109-56.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5223109-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte) PACIENTE/IMPETRANTE : EVERTON ESTEVES IGNACIO ADVOGADO(A) : PATRICIA PINHEIRO (OAB RS080810) ADVOGADO(A) : JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Jackson Casagrande Rosa (OAB/RS n.º 121.849) e Patricia Pinheiro (OAB/RS n.º 80.810), em favor de Everton Esteves Ignacio , apontando como coatora a autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul. Os impetrantes narram que o paciente se encontra preso preventivamente desde 23 de setembro de 2025. Afirmam que a custódia já supera 265 dias sem o encerramento da instrução criminal e que os sucessivos adiamentos das audiências se devem exclusivamente a dificuldades do aparato estatal na localização e intimação de vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, sem qualquer contribuição da defesa para a demora. Sustentam, em síntese, que: (a) há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal; (b) a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, proferida em 24 de junho de 2026 (Evento 369 da ação penal originária), não apresenta fundamentação concreta e contemporânea, baseando-se em argumentos genéricos sobre gravidade do delito e reincidência; e (c) a segregação é desproporcional diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Pedem, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requerem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), consistente na plausibilidade da tese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção; e o perigo de dano pela demora ( periculum in mora ), traduzido no risco de lesão irreparável ou de difícil reparação decorrente da continuidade do ato apontado como coator enquanto não houver julgamento definitivo do writ. A análise, neste momento inicial, é necessariamente sumária, fundada nos elementos documentais que instruem a impetração. Não se exige cognição plena do mérito, mas é indispensável que haja indicativo sério e concreto de ilegalidade capaz de justificar a interferência cautelar sobre ato decisório do juízo de origem. Examinando os autos, constata-se que nenhum dos requisitos está satisfeito na presente impetração. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, como causa de constrangimento ilegal apta a ensejar a soltura do acusado, exige que se demonstre: (a) que a demora processual é imputável ao Estado, e não à defesa; e (b) que o atraso seja, à luz das circunstâncias concretas da causa, efetivamente desproporcional e injustificado. Quanto ao andamento da instrução , a análise dos eventos da ação penal originária revela que o processo tem recebido impulso constante, sem inércia do Juízo ou do Ministério Público. Até o momento, foram realizadas duas solenidades instrutórias: em 15 de janeiro de 2026 (Evento 151), em que foram ouvidas três testemunhas da acusação; e em 18 de março de 2026 (Evento 255), com oitiva da vítima Victor. Em 04 de maio de 2026 (Evento 308), foi ouvida a…
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