Processo 5223110-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223110-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : OSEIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR DUTRA DA SILVA (OAB RS086125) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, na qual o agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e requer a manutenção da posse do bem, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e o depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é abusiva a ponto de justificar a concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estiver cabalmente demonstrada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o Tema 27 do STJ. 3. A taxa de juros contratada, de 41,25% ao ano, não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação na data da contratação (26,44% ao ano), critério adotado por esta Câmara para caracterização de abusividade. 4. Os demais elementos do contrato, como o valor do bem, da prestação mensal e o prazo de financiamento, não revelam onerosidade excessiva ao consumidor em cognição sumária. 5. Os argumentos principiológicos extrapolam os limites da tutela provisória e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação não configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 300 e 932, inc. IV, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSEIAS DA SILVA em face da decisão proferida pelo Dr. Joao Paulo Bernstein (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 5.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema…
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