Processo 5223124-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223124-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223124-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : CARLA VALERIA SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR CRISTIANO DA CRUZ GOMES (OAB RS093840) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CARLA VALERIA SANTOS  contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( evento 45, SENT1 ), nos autos da  ação de execução de título extrajudicial  movida por  BANCO BRADESCO S.A . A decisão agravada está assim redigida: BANCO BRADESCO S.A.  apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de  CARLA VALERIA SANTOS .  Alegou, em síntese, que a empresa executada SCI DISTRIBUIDORA & IMPORTADORA LTDA, não dispõe de bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, atualizado em R$ 398.263,85, decorrente do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 015.428.604, no valor original de R$ 300.000,00. Sustentou a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pelo encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, requerendo a inclusão da sócia no polo passivo da execução. Recolheu custas no  evento 7, GUIADEP1 . Citada, a suscitada apresentou contestação no  evento 29, CONT1 . Argumentou a ausência de comprovação dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, afirmando que o encerramento das atividades da empresa se deu em razão de dificuldades de mercado, agravadas após a pandemia de COVID-19, sem qualquer conduta fraudulenta ou desvio de finalidade de sua parte. Alegou, ainda, que o suscitante não esgotou todos os meios executórios disponíveis antes de requerer a desconsideração. Pugnou pela improcedência do incidente. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. O suscitante apresentou réplica no  evento 32, PET1 , impugnando o pedido de gratuidade e reiterando os fundamentos do incidente, apontando a existência de outros processos de execução em face da mesma devedora e a ausência de qualquer bem localizável no patrimônio da empresa ou da sócia como indícios de ocultação patrimonial e confusão patrimonial. Foi determinado que a suscitada juntasse comprovante de rendimentos para análise da gratuidade e que as partes se manifestassem sobre eventual interesse em produção de provas no  evento 35, DESPADEC1 , oportunidade em que as partes nada postularam.  Restou deferida a gratuidade de justiça no  evento 44, DESPADEC1 . É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual busca a parte exequente o remanejo da execução de título extrajudicial nº 5016960-61.2023.8.21.0039/RS em face da sócia da empresa devedora,  CARLA VALERIA SANTOS . Cabe referir que a desconsideração da personalidade jurídica é possível quando comprovadas algumas das hipóteses legais previstas no artigo 50 do Código Civil , in verbis : Art. 50.   Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de…

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