Processo 5223125-58.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5223125-58.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5223125-58.2026.8.09.0011 Polo ativo: Gabriel Brenno Brito Santos Polo passivo: Rni-vega Incorporadora Imobiliaria 479 - Vitta Veiga Jardim - Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GABRIEL BRENNO BRITO SANTOS e THAMYRES BRITO DE MATOS BORGES em desfavor de RNI-VEGA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 479 – VITTA VEIGA JARDIM LTDA e VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que firmaram com as requeridas contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, cuja entrega, previsto para 26 de fevereiro de 2025 (já com o prazo de tolerância), não ocorreu. Apontam a existência de vícios construtivos, cobranças indevidas de taxas condominiais e IPTU antes da posse, e a aplicação de encargos contratuais abusivos. Requerem, ao final, a entrega das chaves, a reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes, além da declaração de nulidade de cláusulas e restituição de valores. A petição inicial (evento nº 1) foi recebida e a tutela de urgência foi parcialmente deferida no evento nº 6, para determinar a entrega das chaves e a suspensão da exigibilidade de taxas condominiais e IPTU até a imissão na posse. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência no evento nº 42, não houve acordo. A segunda requerida, VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, apresentou contestação no evento nº 43, arguindo, preliminarmente, litigância predatória e sua ilegitimidade passiva. No mérito, imputou a mora na entrega das chaves aos próprios autores, por suposto inadimplemento, e negou a existência de vícios, danos ou abusividades. A primeira requerida, RNI-VEGA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, embora tenha constituído advogado nos autos (evento nº 36), não apresentou contestação. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento nº 49, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. No evento nº 50, a parte requerida informou a entrega das chaves em 01 de julho de 2026. Em seguida, no evento nº 55, os autores confirmaram o recebimento, mas afirmaram a permanência dos vícios construtivos. Breve relatório. Decido. Diante das questões suscitadas, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das Questões Processuais Pendentes a) Da preliminar de litigância predatória A requerida VEGA CONSTRUTORA alega que a presente ação se insere em um contexto de ajuizamento massificado e artificial de demandas pelo patrono dos autores, configurando litigância predatória. Contudo, em sua impugnação (evento nº 49), a parte autora demonstrou que as diversas ações ajuizadas em face das requeridas possuem particularidades fáticas e derivam de uma aparente conduta reiterada das próprias fornecedoras, que gera múltiplos litígios. Assim, a existência de outras demandas, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação, especialmente quando há…

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