Processo 5223139-25.2026.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5223139-25.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Beatriz Silva Luz Camilo RÉU: Banco Agibank S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Beatriz Silva Luz Camilo em face de Banco Agibank S.A., partes previamente qualificadas na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora firmou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado nº 1534187072, no valor de R$ 1.599,39, a ser pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 394,09, com início dos descontos previsto para outubro de 2025. Sustenta que houve falha na execução do contrato, consistente no desconto antecipado da primeira parcela, ocorrido em setembro de 2025, na continuidade das cobranças após o término do pacto, na incidência de descontos sobre verbas de férias e na duplicidade do contrato no sistema de consignação. Alega, ainda, a prática de juros abusivos. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 7), ocasião em que foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, e indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Contestação apresentada pela parte requerida (mov. 12). Alegou, em preliminar, a ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio eletrônico, mediante uso de aplicativo, com autenticação por senha e validação biométrica, bem como a efetiva disponibilização do valor à autora. Atribuiu eventual irregularidade nos descontos ao empregador da autora, responsável pela operacionalização da folha de pagamento, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço. Impugnou a alegação de juros abusivos, afirmando que a taxa média de mercado não constitui limite obrigatório, e sustentou a inexistência de danos morais e de valores a serem restituídos. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao empregador e, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 13). Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 15), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21), enquanto a parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório anexado aos autos é suficiente para sua análise, consoante normatiza o art. 355, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que, segundo a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do…
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