Processo 5223193-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5223193-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET AGRAVADO : LENNE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA DA SILVA BASILIO (OAB rs0100217) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em determinar a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens da parte executada na espécie, levando em conta o estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 714). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso repetitivo (REsp n. 1.377.507/SP), Tema n. 714, pacificou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional depende da observância dos seguintes requisitos: (I) citação do devedor tributário, (II) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal, e (III) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda - caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD (hoje, SISBAJUD) e consequente determinação pelo Magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Incidência da Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso concreto, houve a citação da parte executada, que não nomeou bens à penhora. O exequente, por sua vez, buscou penhora via SISBAJUD, em mais de uma oportunidade, sem que tenha havido êxito, entretanto. Outrossim, restou inexitosa a consulta de bens ao INFOJUD da pessoa jurídica executada e da sócia administradora. Nesse contexto, presentes os pressupostos para o deferimento da indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. A propósito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, especialmente para atender aos princípios da efetividade e da celeridade no provimento jurisdicional. Pelo exposto, possível a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática, para autorizar a inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a ser levada a efeito na origem, devendo o juízo a quo determinar a correção de eventual excessividade, incontinenti noticiada nos autos, nos termos do art. 36 da Lei n. 13.869/2019. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014 (Tema n. 714); STJ, Súmula n. 560. CTN, art. 185-A. DECISÃO MONOCRÁTICA I.…
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