Processo 5223194-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223194-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223194-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) AGRAVADO : INES ORLOWSKI PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERRARI (OAB RS077171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S A hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 37, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por  BANCO SAFRA S.A. , já qualificado nos autos, no âmbito da fase executiva movida por  INES ORLOWSKI PEREIRA , igualmente qualificada. Aduziu, em síntese, a inexigibilidade do título executivo por nulidade processual, sob o fundamento de que o advogado constituído na contestação do processo de conhecimento, Eduardo Chalfin (OAB/RS 98.874-A), não teria sido regularmente habilitado no sistema eletrônico, de modo que as intimações dos atos processuais posteriores à contestação nunca foram realizadas em seu nome. Sustentou que esse vício repercutiu em toda a marcha processual, incluindo a fase recursal e o próprio cumprimento de sentença, configurando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ao final, requereu a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a contestação e atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Juntou documentos ( evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ).  Custas iniciais recolhidas (evento 17).  Recebida a impugnação sem efeito suspensivo ( evento 26, DESPADEC1 ).  Intimada, a exequente impugnou as alegações da executada ( evento 23, PET1 ). Sustentou que, em processo eletrônico, a habilitação de patrono é ato de responsabilidade do próprio advogado, independente de providência do Juízo, não configurando nulidade a ausência de cadastramento decorrente de omissão da própria parte. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pelo cadastramento no sistema de processo eletrônico é dos patronos da parte, inexistindo nulidade nas intimações realizadas em nome do advogado cadastrado. Ao final, requereu a improcedência da impugnação. Vieram, então, os autos conclusos para decisão.  É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do executado, limitada às matérias previstas no artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, o executado busca enquadrar sua insurgência na alegada inexigibilidade do título, sustentando nulidade decorrente da ausência de intimação de seu patrono. A tese, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, no âmbito do processo eletrônico, a habilitação do advogado constitui encargo do próprio patrono, que pode, a qualquer tempo, cadastrar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico. Tal sistemática decorre da Lei n.º 11.419/2006, que lhe atribui a responsabilidade pela gestão de seu acesso aos autos e pelo acompanhamento dos atos processuais. Não há previsão normativa que imponha ao Juízo o dever de promover, de ofício, o cadastramento de procurador indicado em peça processual, sendo da parte o ônus de formalizar sua habilitação pelos meios técnicos disponíveis. Assim, a eventual ausência de cadastramento não configura nulidade imputável ao Poder Judiciário. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que o cadastramento no sistema eproc constitui responsabilidade exclusiva dos procuradores, não sendo causa de nulidade a ausência de vinculação automática pelo cartório. DIREITO PROCESSUAL…

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