Processo 5223216-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223216-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223216-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : FABIO GOULART BRENNER ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte ré, em ação de obrigação de fazer visando à reinclusão do agravante em plano de saúde, da qual era beneficiário na condição de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pronunciamento que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a oitiva da parte contrária não possui conteúdo decisório, pois não defere, indefere, modifica nem revoga a tutela requerida, limitando-se a organizar o procedimento para que a análise ocorra com maior segurança. 2. O art. 1.015, inc. I, do CPC admite agravo de instrumento contra decisões que versam sobre tutelas provisórias, hipótese que não abrange pronunciamentos que apenas diferem a apreciação do pedido no tempo. 3. A postergação da análise não se confunde com indeferimento implícito, pois o juízo de origem não examinou os pressupostos do art. 300 do CPC nem concluiu pela insuficiência de qualquer deles. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, não se aplica ao caso, pois a questão poderá ser eficazmente reexaminada em eventual apelação. 5. O pronunciamento impugnado configura despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, e o conhecimento do recurso implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 3º, 300, 932, inc. III, 1.001 e 1.015, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT (Tema Repetitivo nº 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50280260520268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 18-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO GOULART BRENNER   em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de UNIMED/RS - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MÉDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA , cujo teor ora transcrevo ( evento 5, DESPADEC1 do processo originário): Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado incidentalmente na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por  FÁBIO GOULART BRENNER  em face de  UNIMED/RS - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MÉDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. Narra a inicial, em síntese, que  autor foi beneficiário do plano de saúde administrado pela ré desde 2017, na condição de dependente de sua então cônjuge, professora filiada ao sindicato da categoria, sendo esta a titular do contrato. Com a dissolução do vínculo conjugal e a…

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