Processo 5223222-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223222-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223222-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVADO : CARLOS MAURICIO GONÇALVES ADVOGADO(A) : BRUNO DORNELLES DOS SANTOS (OAB RS072853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , contra decisão singular que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário movida por   CARLOS MAURICIO GONÇALVES , fixou o valor dos honorários periciais e determinou a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias promova o depósito judicial do valor. Constou da decisão singular: "Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária, na qual se discute a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O processo aguarda, desde 2022, a realização de perícia médica com especialista em  oftalmologia , prova essencial para o julgamento da causa. No entanto, o andamento tem sido frustrado pela dificuldade em encontrar profissional que aceite o encargo nas condições financeiras padrão. Conforme relatado na decisão do  evento 101, DESPADEC1 , foram realizadas diversas tentativas para viabilizar a perícia. Houve a devolução de carta precatória pela Justiça Federal e sucessivas nomeações de peritos que não responderam ao chamado ou renunciaram ao encargo por razões diversas. O último perito nomeado, Dr. Luiz Germano Gehrke, aceitou o encargo, mas propôs honorários no valor de R$ 3.547,60, justificando a quantia pela complexidade do caso e custos operacionais ( evento 87, PET1 ). O INSS impugnou o valor proposto ( evento 123, PET1 ). Diante do impasse e da urgência, este Juízo determinou a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, solicitando autorização para o pagamento dos honorários no valor proposto pelo perito ( evento 122, OFIC1 ) O pedido foi indeferido pela Presidência do Trbunal, considerando a  Resolução n.º 1359/2021-COMAG , publicada em 13/08/2021, que estabeleceu nova sistemática para o pagamento de honorários periciais. Conforme a referida norma, nos processos em que o INSS figura como réu e a nomeação do perito ocorre após sua vigência, é vedado o pagamento de honorários periciais pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A resolução determina que, nesses casos, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade da autarquia federal ré. Considerando que todas as nomeações neste processo ocorreram após 13 de agosto de 2021, a regra é plenamente aplicável. Assim, a decisão que determinou a solicitação de pagamento ao TJRS (evento 101) deve ser tornada sem efeito, pois contraria a norma administrativa vigente. Quanto ao valor dos honorários, as razões que fundamentaram a decisão do evento 101 permanecem válidas. O processo está paralisado há anos pela dificuldade em obter a prova técnica, e a recusa sistemática de profissionais demonstra que o valor padrão é insuficiente para remunerar o trabalho de um especialista na comarca e região. A manutenção do impasse representaria uma negativa de acesso à justiça. Portanto, o valor de R$ 3.547,60 (evento 87, PET1) se mostra justificado pelas circunstâncias excepcionais do caso, sendo necessário para garantir a efetividade da jurisdição e a produção da prova. Pelo  exposto, fixo os honorários do perito judicial, Dr. Luiz Germano Gehrke, em R$ 3.547,60, considerando a complexidade e as dificuldades documentadas nos autos para a realização da perícia. Com fundamento na Resolução n.º…

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