Processo 5223261-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223261-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223261-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : JOAO TIAGO CARDOSO DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : SUELEN PAIVA DOS SANTOS (OAB RS123370) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A) : Graciele Pelizzaro Pereira (OAB RS060341) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, microempreendedor individual, por entender que os documentos apresentados indicavam situação financeira pretérita e não eram suficientes para comprovar a hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o microempreendedor individual, na qualidade de pessoa jurídica, comprovou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica em casos excepcionais, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. 2. A receita bruta do microempreendedor individual não se confunde com o lucro líquido, pois desse faturamento devem ser deduzidos custos essenciais à atividade, como aquisição de mercadorias, insumos, impostos e demais despesas operacionais. 3. O faturamento bruto anual apurado nos documentos do Simples Nacional, após a dedução dos custos inerentes à atividade, resulta em valor líquido exíguo, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência do agravante e à continuidade do empreendimento. 4. A hipossuficiência está documentalmente demonstrada, o que impõe a reforma da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. O microempreendedor individual pode obter a gratuidade da justiça na qualidade de pessoa jurídica quando demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmissível equiparar a receita bruta ao lucro líquido disponível para esse fim. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/1950, art. 1º e art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.02.2016; STJ, EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12.02.2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50346974920238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 29.03.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOÃO TIAGO CARDOSO DE FREITAS XXX.XXX.XXX-XX  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG.   In verbis ( evento 20, DESPADEC1 ): " Da justiça gratuita á pessoa jurídica A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas somente é possível em circunstâncias…

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