Processo 5223262-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5223262-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ADAIR FONTOURA ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. O agravante, aposentado, alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado/RMC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário e sem previsão de término. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em benefício previdenciário e na abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada. A decisão agravada, ainda que concisa, indicou expressamente as razões do indeferimento, e decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com decisão desfundamentada. O art. 489, § 1º, do CPC não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando a razão adotada é suficiente para o indeferimento. 2. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. O próprio agravante reconhece ter recebido valor creditado em conta pela instituição financeira e ter pretendido contratar operação de crédito consignado, o que afasta a conclusão, neste momento, pela inexistência integral da relação jurídica e, por conseguinte, a ausência de autorização para qualquer desconto. 4. O perigo de dano também não está configurado. A parte tinha ciência do valor da parcela e do impacto financeiro no momento da contratação, não havendo fato novo e inesperado a justificar a concessão da medida. A eventual abusividade contratual poderá ser apurada no curso da demanda, com a recomposição patrimonial cabível. 5. A controvérsia sobre a natureza do contrato, o dever de informação e a adequação dos encargos exige maior dilação probatória, com formação do contraditório e apresentação da documentação contratual pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. Liminar de suspensão dos descontos e de abstenção de negativação mantida como indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADAIR FONTOURA contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO SENFF S.A.. Eis a decisão atacada ( 12.1 ): [...] I. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.…
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