Processo 5223263-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223263-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ELIANA GOMES BANDEIRA ADVOGADO(A) : CARLA MARTINS (OAB RS050575) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC E RCC). TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição de indébito. A agravante, idosa e beneficiária do INSS, alega ter sido vítima de golpe telefônico que resultou na contratação fraudulenta de dois contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, e requer a suspensão desses descontos em sede de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrentes dos contratos de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera alegação de desconhecimento da contratação, sem prova inequívoca da irregularidade dos descontos, não afasta a presunção de legitimidade dos contratos e não é suficiente para o deferimento da medida liminar. 3. A ausência de elementos que demonstrem, em cognição sumária, falha na segurança ou na prestação de serviços pela instituição financeira impede a constatação da probabilidade do direito. 4. O regular desenvolvimento do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, é necessário para a avaliação segura da existência do direito alegado. IV. DISPOSITIVO: 1. Liminar indeferida mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50074745320258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 17-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANA GOMES BANDEIRA em face da decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização de Dano Moral e Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada movida contra o BANCO AGIBANK S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: [...] III) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de dano moral e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIANA GOMES BANDEIRA contra BANCO AGIBANK S.A. Relatou que é idosa e pensionista do INSS e que, no dia 20 de fevereiro de 2025, foi vítima de um golpe aplicado por telefone por uma pessoa que se identificou como representante do banco réu. Aduziu que, sob o pretexto de atualizar seu cadastro, forneceu seus dados pessoais e realizou uma validação…
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