Processo 5223304-57.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5223304-57.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5223304-57.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : MATHEUS BUSSAMRA (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.  RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da presença dos requisitos legais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A representação processual válida é requisito essencial para admissibilidade recursal, nos termos do artigo 76, § 2º, I do CPC. 4. Intimação para regularização não atendida em grau recursal. Inércia da parte. Não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido.  Tese de julgamento : A representação processual válida é requisito essencial para admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 76, §2º e 932, inciso III. Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS): artigo 206, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJRS: Apelação Cível n. 50020345820248210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, julgado em: 17-09-2025 e Apelação Cível n. 52776080620248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, julgado em: 16-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não pagamento das custas iniciais. Nas suas razões discorreu acerca da necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça, visto que não possui condições financeiras para arcar com as custas iniciais. Prequestionou a matéria. Ao final pleiteou pelo provimento do recurso. Sobrevieram  contrarrazões . Sobreveio manifestação do procurador constituído pela parte autora, ora recorrente, acerca da revogação dos poderes a ele outorgados ( evento 4, PET1 ). Intimado pessoalmente o recorrente para regularizar a representação processual ( evento 9, AR1 ), esse restou silente (ev 10). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 932, III 1 , do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Por sua vez, o art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator  "[...] XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;". (grifei) Diante desse contexto, passo ao julgamento monocrático. Na análise dos autos verifica-se que o autor/apelante, devidamente intimado para a regularização da sua representação processual, restou silente. Acerca do descumprimento da determinação de regularização da representação processual, o art. 76, §2º do CPC dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal…

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