Processo 5223314-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223314-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223314-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ALEXANDRE CRISTIANO CARVALHO PEREIRA ADVOGADO(A) : ANGELICA DAGORT (OAB RS124295) ADVOGADO(A) : ALAN DIONI DAGORT (OAB RS091118) ADVOGADO(A) : ALGEU DAGORT (OAB RS067579) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, MÉDICO ANESTESIOLOGISTA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E REDUÇÃO DE VALOR EXECUTADO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (1) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA; (2) SUBSIDIARIAMENTE, O CABIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O AGRAVANTE DECLAROU EXPRESSAMENTE PERCEBER RENDA LÍQUIDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 42.500,00, VALOR CONFIRMADO PELOS RECIBOS DE PRÓ-LABORE JUNTADOS AOS AUTOS, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA;  2. MESMO DEDUZIDAS A PENSÃO ALIMENTÍCIA E AS DEMAIS DESPESAS ESSENCIAIS, O AGRAVANTE DISPÕE DE RENDA REMANESCENTE EXPRESSIVA, INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA;  3. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC, COMO MEDIDA ALTERNATIVA PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA, CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE CRISTIANO CARVALHO PEREIRA contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO E REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL ", proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça ( evento 23, DESPADEC1 ). O agravante alegou que:  (1)  a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça com base exclusivamente no valor nominal da renda mensal do agravante, sem considerar sua real capacidade financeira;  (2)  o agravante é médico anestesiologista acometido por neoplasia maligna, o que interrompeu abruptamente sua atividade profissional;  (3)  durante o tratamento, sua esposa pediu divórcio, agravando sua situação financeira;  (4)  o agravante acumulou dívidas com diversas instituições financeiras durante o período de incapacidade;  (5)  a renda atual está comprometida com pensão alimentícia, dívidas e despesas de subsistência;  (6)  a decisão violou os artigos 98 e 99 do CPC e o direito constitucional de acesso à Justiça. Com base em tais alegações, requereu " a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão da assistência judiciária gratuita para o presente recurso, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal e das demais despesas processuais, na forma dos artigos 98, 99, § 7º, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil; c) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; d) O provimento do presente recurso…

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