Processo 5223320-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223320-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) AGRAVADO : LUISA WINCK EICHELBERGER (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARIEL DIOTTO (OAB RS107977) ADVOGADO(A) : HENRIQUE HERMANY (OAB RS054203) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MOURA (OAB RS140322) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE AFASTA ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou alegação de perda superveniente do objeto nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso interposto contra a decisão que afasta a alegação de perda superveniente do objeto não merece conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido. Dispositivo relevante citado : CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face da decisão exarada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Seguro ajuizada por LONGUINA WINCK , representada por LUISA WINCK EICHELBERGER e posteriormente, com seu falecimento, habilitada a SUCESSÃO DE LONGUINA WINCK , cujo teor ora transcrevo ( evento 412, DESPADEC1 do processo originário): Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente por Doença, em que a autora, LONGUINA WINCK , buscava o recebimento da cobertura contratada junto à ré, ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de diagnóstico de Alzheimer. No curso do processo, foi realizada perícia médica pelo perito MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW (Evento 357). Diante do falecimento da autora, LONGUINA WINCK , o feito foi suspenso e os procuradores da parte autora foram intimados a promover a regularização do polo ativo. Em atenção a essa determinação, a sucessão de LONGUINA WINCK peticionou nos autos (Evento 409), requerendo a habilitação dos herdeiros, impugnando a alegação de perda superveniente do objeto formulada pela ré e pugnando pelo prosseguimento do feito. 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES O falecimento de parte no curso do processo impõe, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito até a regularização da representação processual pelos sucessores ou pelo espólio. Cumprida a suspensão determinada no evento 404, os procuradores da autora providenciaram, tempestivamente, a habilitação dos herdeiros de LONGUINA WINCK (Evento 409), instruindo a petição com os documentos de identificação e a certidão de óbito. Diante disso, defiro a habilitação dos sucessores qualificados no evento 409. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar, no lugar de LONGUINA WINCK , a SUCESSÃO DE LONGUINA WINCK , representada pelos herdeiros…
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