Processo 5223335-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5223335-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : FABIO MARCELO BULCAO BITTENCOURT JUNIOR (OAB RS086979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante pleiteava autorização para depósito judicial das parcelas que entendia devidas, suspensão dos efeitos da mora, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros pactuados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela provisória em ações revisionais de contratos bancários, para impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não é abusiva, pois é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação no período da contratação, afastando a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e o contrato analisado preenche esse requisito, não havendo abusividade a ser reconhecida em sede de cognição sumária. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória, restrita à análise dos encargos do período da normalidade contratual, e devem ser apreciados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória em ação revisional de contrato bancário pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, que não se configura quando a taxa de juros remuneratórios contratada não supera a média de mercado divulgada pelo Banco Central e a capitalização de juros está expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, incs. III e VIII, e art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO em face da decisão proferida pelo Dr. Vancarlo Andre Anacleto (1ª Vara Judicial da Comarca de Canela) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A. , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 4.1 ): Concedo a AJG. JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO…
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