Processo 5223344-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223344-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223344-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : FABIO MARCELO BULCAO BITTENCOURT JUNIOR (OAB RS086979) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, requerendo autorização para depósito judicial das parcelas, vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de tutela provisória em demandas revisionais de contratos bancários, para fins de vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme o STJ no REsp 1.061.530/RS. 2. A abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central para o período da contratação. 3. A ausência do instrumento contratual nos autos inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegado pela agravante, impedindo a verificação das abusividades apontadas. 4. Os demais argumentos recursais extrapolam os limites da tutela provisória e deverão ser analisados na origem na fase processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela provisória mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência do instrumento contratual nos autos inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito em ação revisional de contrato bancário, impedindo o deferimento de tutela provisória. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários somente se configura quando a taxa pactuada supera o dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, § 1º, 932, inc. IV, 'b', e 1.015, inc. I; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, Súmula n. 380; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541; STJ, REsp 973.827/RS; TJRS, Apelação Cível n. 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO  em face da decisão proferida pelo Dr. Vancarlo Andre Anacleto (1ª Vara Judicial da Comarca de Canela) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra  BANCO SAFRA S A , indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 4.1 ):   Concedo a AJG. JULIANE LORENCO DE SOUZA PINTO  ajuizou ação de revisão de contrato contra BANCO SAFRA S A. Narrou que firmou com a parte ré contrato de financiamento para…

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