Processo 5223344-48.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223344-48.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223344-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram o arquivamento de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Fazenda Pública Estadual, com fundamento na necessidade de que os atos expropriatórios fossem processados exclusivamente no juízo da recuperação judicial. O agravante pleiteia o afastamento do arquivamento e o prosseguimento da execução no juízo de origem, argumentando que a natureza extraconcursal do crédito da Fazenda Pública permite a prática de atos executivos no juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de crédito extraconcursal de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública contra empresa em recuperação judicial deve tramitar exclusivamente no juízo recuperacional para os atos de expropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito de honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública possui natureza extraconcursal, é equiparado a crédito não tributário e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, passou a ser possível a determinação de atos de constrição de bens e valores da empresa em recuperação judicial pelo juízo em que se processar a execução fiscal. 5. O juízo da recuperação judicial exerce controle sobre os atos constritivos, podendo modulá-los ou substituí-los, visando à preservação da empresa. 6. O arquivamento do cumprimento de sentença é prematuro, dado o crédito extraconcursal e a constrição de valores já efetivada, exigindo o prosseguimento dos atos executórios no juízo de origem. 7. Antes do prosseguimento da execução, o juízo de origem deve verificar a existência e o alcance de eventual decisão do juízo recuperacional que tenha suspendido as obrigações extraconcursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devido à Fazenda Pública possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 2. O juízo da execução fiscal possui competência para determinar atos constritivos sobre bens e valores de empresa em recuperação judicial, submetendo-se tais atos ao controle do juízo recuperacional.” Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 49, caput; CTN, art. 187; L. nº 6.830/1980, arts. 4º, § 4º, e 29; CPC, arts. 69 e 805. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.082.186/TO; TJGO, AI 5020827-88.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5140141-55.2023.8.09.0000; TJGO, AI 5337146-92.2024.8.09.0051; STJ, Tema 1.051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5223344-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de…

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