Processo 5223354-67.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5223354-67.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Especial Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5223354-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : ALEXANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB RS113985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por EZIQUIEL FILIPIAKI em favor de  ALEXANDRO DOS SANTOS , contra decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, proferida nos autos do Inquérito Policial n. 5189889-15.2026.8.21.0001, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva ( 29.1 ). Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante e, por consequência, da prisão preventiva, sob o argumento de que a abordagem policial e o ingresso domiciliar decorreram apenas de denúncia anônima e de suposto monitoramento não comprovado, sem fundada suspeita ou situação de flagrância, configurando prova ilícita por violação de domicílio. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o paciente possui vínculo empregatício lícito e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a substituição da custódia por medidas cautelares, com o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de  habeas corpus  "sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Presentes os pressupostos constitucionais de cabimento, recebo a presente impetração. Passo ao exame da liminar. A presente impetração versa sobre a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 04/07/2026, por ocasião da audiência de custódia realizada pelo Juízo do Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos ( 29.1 ): (...) 1. Quanto à necessidade de prisão preventiva do flagrado  ALEXANDRO DOS SANTOS Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, tenho que, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva são necessários os seguintes requisitos: 1) materialidade e indícios suficientes de autoria do crime; 2) perigo gerado pela liberdade do agente (art. 312 do CPP) e 3) presença de uma das hipóteses descritas no art. 313 do CPP. Sabe-se ainda que não é admitida a prisão preventiva para antecipar cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal ou do recebimento da denúncia (art. 313, § 2º, do CPP), e em situações caracterizadoras de excludente de ilicitude (art. 314 do CPP).  Sobre o trafico de drogas, há de se ter, minimamente, prova acerca da conduta de mercancia ilícita de entorpecentes ou a configuração da prática de qualquer outro verbo nuclear descrito no tipo penal para que seja reconhecido o  fumus comissi delicti . Nesse contexto, há fundadas suspeitas que os flagrados praticavam traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, advinda de abordagem realizada conforme depoimento do policial condutor, nos seguintes termos: Em análise aos antecedentes criminais ( evento 2, CERTANTCRIM1 ), observo que se trata de acusado reincidente específico por tráfico de drogas, inclusive com processo de execução criminal…

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