Processo 5223388-42.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223388-42.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223388-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : RAFAELA CONTE CALABRIA ADVOGADO(A) : RAFAELA CONTE CALABRIA (OAB RS122730) AGRAVADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.417 DO STF. PEDIDO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE VISA AFASTAR O SOBRESTAMENTO DE PROCESSO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE INTERESSADA REQUEREU, PREVIAMENTE, AO JUÍZO DE ORIGEM, A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ), NOS TERMOS DO ART. 1.037, §§ 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PRECEDENTE VINCULANTE, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E A CORRESPONDENTE DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC — INAPLICABILIDADE — EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA — ART. 1.037, § 13, I, DO CPC.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA CONTE CALABRIA , inconformada com a decisão proferida no autos da ação indenizatória ajuizada contra TAM LINHAS AEREAS S/A., que determinou o sobrestamento do feito originário em razão da afetação do Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS.  Em suas razões - evento 1, INIC1 , sustenta que a decisão de primeiro grau que ordenou o sobrestamento automático do processo comporta integral reforma. Aduz que o Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal não possui o condão de determinar a suspensão indiscriminada de todas as demandas que discutam atraso, cancelamento ou alteração de voos, mas sim tão somente daquelas em que as excludentes de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito ou força maior estejam delineadas nos exatos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumenta que a companhia aérea agravada limitou-se a aduzir de forma genérica a ocorrência de condições climáticas adversas em etapa anterior da malha aérea (efeito reacionário), o que constitui fortuito interno inerente ao risco do empreendimento e que demanda dilação probatória na fase de instrução ordinária, sendo insuscetível de acarretar o sobrestamento imediato da marcha processual. Invoca, outrossim, a existência de precedente do Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul referente à mesma viagem e aos mesmos fatos, no qual restou afastada a incidência da suspensão por força do aludido precedente vinculante. Sob tais premissas fáticas e jurídicas, pugna pelo recebimento do agravo de instrumento e pelo seu provimento para que seja ordenado o regular prosseguimento da demanda originária perante o juízo de origem. É o relatório. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento investe contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, em virtude da afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo…

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