Processo 5223469-07.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5223469-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO APELANTE : KAMYLA ROCHELLE AIEDO BITENCOURT DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com o bloqueio indevido de seu cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na competência para julgamento do recurso, considerando que a causa de pedir remonta a um contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A matéria principal a ser dirimida concerne à validade e aos termos de um contrato de crédito bancário específico, bem como às práticas de cobrança a ele atreladas. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em seu art. 19, inc. XI, alínea "a", estabelece que às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a contratos de cartão de crédito. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma a competência das 23ª e 24ª Câmaras Cíveis para julgamento de recursos em ações indenizatórias relacionadas a contratos de cartão de crédito. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso adesivo e de recurso de apelação interpostos por KAMYLA ROCHELLE AIEDO BITENCOURT DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, diante da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAMYLA ROCHELLE AIEDO BITENCOURT DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A , para o fim de determinar que a demandada restabeleça os limites de crédito da autora, inclusive de seu cartão, sob pena de multa. Em face da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, §2°, do CPC, em razão do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, contudo, a exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência, uma vez que a parte autora litiga amparada pela AJG. Em suas razões, o banco requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora e a manutenção do indeferimento da tutela antecipada. No mérito, pugna pela improcedência total da demanda, alegando exercício regular de direito, ausência de ilicitude na conduta adotada, inexistência de danos e de nexo causal, inadmissibilidade da inversão do ônus da prova e afastamento dos honorários advocatícios. Defende que os limites de crédito podem ser revisados conforme os critérios definidos pela política de crédito da instituição. A autora, por sua vez, em seu recurso adesivo, pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00. Com contrarrazões, vieram os…
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