Processo 5223671-81.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5223671-81.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5223671-81.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato, limitando a taxa de juros à média do BACEN e determinando a restituição simples de valores pagos a maior. A autora não regularizou sua representação processual após a suspensão do advogado. A ré, associação de servidores, alegou ilegitimidade passiva, pois atua apenas como intermediária em contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularização da representação processual da autora, que não foi realizada; (ii) a ilegitimidade passiva da ré, que atua como mera intermediária em contratos de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A autora não regularizou sua representação processual após a suspensão do advogado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. A ré, associação de servidores, não possui legitimidade passiva, pois sua atuação se limita a intermediar a concessão de empréstimos, sem integrar a relação creditícia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A extinção do processo sem resolução do mérito não configura formalismo excessivo, pois a capacidade postulatória é requisito essencial para a validade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autora não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ré. Tese de julgamento: 1. A associação que atua como mera intermediária em contratos de empréstimo consignado não possui legitimidade passiva para figurar em ações revisionais de cláusulas contratuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 52135312220238210001, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 20-09-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50404321120238210001, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 15-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ABOJERIS e  FATIMA HAMDAN contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Contrato, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ):  "Vistos.  FATIMA HAMDAN RUCKERT , qualificada na inicial, ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL  contra  ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL.  Disse que celebrou contrato de empréstimo com a ré. Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, suscitando a limitação à média do BACEN. Pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos a maior e pela descaracterização da mora. Requereu a procedência da demanda. Pediu AJG. Juntou documentos. Foi deferida a AJG Foi determinado que a ré juntasse o contrato objeto de discussão aos autos. Citada, a ré contestou, inicialmente, arguindo preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, disse que não há o que se falar…

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