Processo 5223826-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5223826-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Administração judicial AGRAVANTE : KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949) AGRAVANTE : BKB CONSTRUCOES INCORPRACOES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO KREY BEYLOUNI (OAB RS078949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KREYBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - MASSA FALIDA em face da decisão exarada nos autos do processo falimentar nº 5101762-14.2020.8.21.0001, cujo teor ora transcrevo ( evento 1866, DESPADEC1 ): "O presente ato examina as controvérsias remanescentes relativas aos embargos à arrematação, aos embargos de declaração pendentes, à remuneração da Administração Judicial, à transferência de crédito solicitada pelo juízo sucessório, à destinação de bloqueio financeiro, aos pedidos de descadastramento e às providências operacionais indicadas pela Administração Judicial. 1. Embargos à arrematação do evento 1758 e embargos de declaração dos eventos 1827 e 1835 Os embargos à arrematação opostos pela falida no evento 1758 e os embargos de declaração dos eventos 1827 e 1835 devem ser examinados em conjunto, pois todos se vinculam à alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 1.976 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS. Nos termos do art. 143, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem, por valor presente superior ao valor de venda, respeitados os termos do edital, e de depósito caucionário equivalente a 10% do valor oferecido. A decisão do evento 1812 recebeu os embargos à arrematação de forma condicionada e determinou a intimação da falida para, em 15 dias, regularizar a insurgência mediante juntada das avaliações imobiliárias referidas e apresentação de proposta firme, própria ou de terceiro, por valor superior ao da arrematação, acompanhada de depósito ou garantia idônea, sob pena de não conhecimento. A falida opôs embargos de declaração no evento 1835, sustentando que os laudos das imobiliárias Tarasconi e Ponto Pronto já constavam do evento 1759. A Administração Judicial confirmou essa informação no evento 1843, e o Ministério Público também registrou o ponto no evento 1860. A omissão deve ser reconhecida apenas nesse limite. As avaliações imobiliárias efetivamente já estavam juntadas no evento 1759. Isso, contudo, não altera a consequência processual. A juntada de avaliações unilaterais não substitui a proposta firme de aquisição por valor superior ao da arrematação, nem o depósito caucionário ou a garantia idônea exigidos pelo art. 143, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O prazo assinado no evento 1812 transcorreu sem que a falida apresentasse proposta concreta de aquisição do bem por valor superior ao da arrematação e sem que comprovasse o depósito caucionário de 10% do valor oferecido. A consequência é o não conhecimento dos embargos à arrematação. A exigência legal opera como requisito objetivo de admissibilidade da impugnação fundada no valor de venda e impede que alegações abstratas de preço vil paralisem a liquidação do ativo. Ainda que superado esse óbice, a discussão sobre preço vil encontra limite adicional. A Administração Judicial e o Ministério Público registraram que a alegação de preço vil em relação ao imóvel matriculado sob nº 1.976 já foi examinada nos Embargos de Terceiro nº…
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