Processo 5223830-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223830-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : SELVINA FRANCISCA SPANIOL ADVOGADO(A) : BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL UNIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a reunião de quatro ações individuais, propostas pela mesma autora em face da mesma instituição financeira, cada uma impugnando contrato de empréstimo consignado distinto, com imposição de emenda à petição inicial para contemplar todos os contratos em uma única demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção dos processos apensados sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de litispendência entre as ações ajuizadas, com a consequente extinção dos processos correlatos; (ii) a possibilidade de imposição de petição inicial unificada como condição para o processamento conjunto das demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se configura litispendência entre as ações ajuizadas, pois, embora figurem as mesmas partes nos polos ativo e passivo, cada demanda possui objeto próprio, voltado à impugnação de contrato específico, com causa de pedir e pedido distintos, ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 2. A reunião dos processos para julgamento conjunto encontra amparo no art. 55, § 3º, do CPC, pois as quatro ações foram propostas perante o mesmo juízo, discutem pretensas contratações indevidas de empréstimos consignados e formulam pedidos substancialmente semelhantes, havendo risco de decisões inconciliáveis sobre questões jurídicas comuns. 3. A determinação de apresentação de petição inicial unificada não encontra respaldo legal, pois as petições iniciais apresentam objeto determinado, individualização dos contratos impugnados e pedidos específicos, inexistindo vício apto a justificar a aplicação do art. 321 do CPC. 4. A reunião processual prevista no art. 55, § 3º, do CPC consiste na tramitação conjunta dos processos com preservação da autonomia formal de cada demanda, sem autorizar a imposição de nova petição inicial englobando relações jurídicas originalmente deduzidas em ações distintas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de apresentação de petição inicial unificada e a determinação de extinção dos processos correlatos por litispendência, mantida a reunião das demandas para processamento e julgamento conjunto, com preservação da autonomia formal de cada processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, §§ 1º e 3º; art. 321; art. 337, §§ 1º a 3º; art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selvina Francisca Spaniol contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5002573-96.2026.8.21.0019, movida contra Banco Bradesco S.A. , que determinou a unificação das ações nºs 5002574-81.2026.8.21.0019, 5002575-66.2026.8.21.0019 e 5002576-51.2026.8.21.0019 ao feito principal, com imposição de emenda à petição inicial para contemplar todos os contratos objeto de…
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