Processo 5223836-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223836-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223836-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : ROBERTO CEZAR DE JESUS DA ROSA ADVOGADO(A) : MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA (OAB RS110782) ADVOGADO(A) : PIERRE EMERIM DA ROSA (OAB RS051607) ADVOGADO(A) : NAIADI GOULART MOTTI (OAB RS129783) ADVOGADO(A) : SABRINA GOMES RAUBER (OAB RS134921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CEZAR DE JESUS DA ROSA em face de decisão interlocutória que rejeitou sua exceção de pré-executividade, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 55 do processo de origem): Vistos, etc. A parte executada manifestou-se alegando a ilegitimidade passiva, alegou, no entanto, que o referido imóvel foi objeto de partilha na Ação de Dissolução de União Estável C/C Partilha de Bens nº 073/1.18.0003949-4 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a sentença proferida em 11/05/2020 reconheceu a prescrição decenal do seu direito de partilhar o bem imóvel, em razão de a união estável ter se encerrado em 2003 e a demanda ter sido ajuizada somente em 2018. Em decorrência disto, sustentou a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade tributária sobre o bem com o qual não tem mais nenhuma relação. Consoante o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ainda figurando o executado no álbum imobiliário como proprietário, segue ele sujeito passivo da relação jurídico-tributária. EM FACE DO EXPOSTO, não acolho a exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários, já que não houve extinção da execução. Intimem-se. D.L.   O executado-excipiente  ROBERTO CEZAR DE JESUS DA ROSA , por suas razões de agravo de instrumento (Evento 01 deste recurso), insurge-se contra a rejeição de sua exceção de pré-executividade. Preliminarmente, postula o deferimento da gratuidade da justiça. Alega ilegitimidade passiva para figurar como executado em ação envolvendo créditos tributários de IPTU. Sustenta que o imóvel foi objeto de tentativa de partilha em ação de dissolução de união estável nº 073/1.18.0003949-4, a qual foi extinta por prescrição. Aponta que houve reconhecimento de que o executado-excipiente não teria direitos sobre o imóvel. Sustenta ausência de relação com o imóvel desde 2003. Indica que sua manutenção nos cadastros municipais do bem decorre de pendência de atualização. Alega que as obrigações devem se sub-rogar na pessoa da possuidora. Requer atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o fim de " reformar a decisão interlocutória de primeiro grau (Evento 55), acolhendo-se a exceção de pré-executividade apresentada (Evento 35) para reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva ad causam de Roberto Cezar de Jesus da Rosa e, consequentemente, extinguir o processo executivo em relação a ele, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ", com imposição de ônus da sucumbência ao exequente.  Oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente juntou documentos (Eventos 03 e 05 deste recurso). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o…

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