Processo 5223847-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223847-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223847-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : CONDOMINIO PORTO DE ALEXANDRIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW (OAB RS057125) ADVOGADO(A) : RENATA BESCKOW EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial de débito condominial, determinou a penhora sobre a integralidade de imóvel gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, nomeando o executado depositário e ordenando a expedição de mandado de avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da integralidade de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais, ou se a constrição deve limitar-se aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem , vinculando-se diretamente ao bem imóvel, independentemente da pessoa do titular, conforme o art. 1.345 do CC/2002. 2. O imóvel que origina a dívida condominial constitui a principal garantia de sua satisfação, de modo que a existência de alienação fiduciária não pode inviabilizar a efetividade da cobrança de obrigação essencial à manutenção do condomínio. 3. A propriedade do credor fiduciário possui natureza resolúvel e finalidade garantidora, não podendo se sobrepor ao crédito de natureza propter rem , cuja aderência ao bem lhe confere eficácia real. 4. A limitação da penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante é medida de baixa efetividade prática, diante da dificuldade de alienação desses direitos no mercado imobiliário, comprometendo a utilidade do processo executivo. 5. A intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, inc. I, do CPC/2015, assegura a preservação de seus direitos no curso da execução, sem que isso implique a inviabilização da penhora sobre a integralidade do bem. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão que determinou a penhora sobre a integralidade do imóvel. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO FORGEARINI OLIVEIRA , assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face da decisão  que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PORTO DE ALEXANDRIA , determinou a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o n° 38.542 do Cartório de Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS, pertencente ao executado, nomeando-o depositário e ordenando a expedição de mandado para avaliação do bem. Em suas razões recursais , o agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a penhora da integralidade do imóvel objeto da execução de despesas condominiais, alegando que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, circunstância que impede a constrição sobre a propriedade plena, pertencente ao credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos do devedor. Afirma que a decisão viola as regras de responsabilidade patrimonial, o direito de propriedade de terceiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a penhora do…

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