Processo 5223856-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223856-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223856-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : DARCI REINALDO KIELING ADVOGADO(A) : Rochelle Carneiro Kieling (OAB RS083121) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DARCI REINALDO KIELING em face da decisão interlocutória exarada nos autos do processo em que litiga com LINDACAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ESTACIONAMENTO LTDA - ME e BANCO PAN S.A ., assim decidida ( evento 9, DESPADEC1 ): "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os fatos narrados na inicial apresentem plausibilidade suficiente para sustentar a probabilidade do direito ao final, o pedido liminar de suspensão das cobranças do contrato de financiamento, tal como formulado, não reúne os elementos necessários para sua concessão neste momento processual. O contrato de financiamento firmado com o Banco PAN S.A. (evento 1, OUT9) é um título de crédito autônomo e líquido. A tese da coligação contratual e da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do produto, depende de dilação probatória que não comporta cognição sumária na fase inaugural do processo. O exame aprofundado da documentação anexada, em especial do relatório da concessionária Iesa Jeep (evento 1, OUT14) e dos orçamentos de reparo (evento 1, OUT12 e evento 1, OUT13), revela que a causa da avaria ainda não foi definitivamente apurada, estando pendente análise em retífica especializada. Nesse cenário, não há como afirmar, com o grau de certeza exigível para a concessão da tutela de urgência, que o defeito apresentado é, de fato, vício oculto preexistente à venda, e não decorrente de uso ou de desgaste posterior à aquisição. Ademais, o perigo de dano alegado, consistente no risco de inadimplemento, negativação e cobrança extrajudicial, embora relevante em tese, não se revela suficientemente concreto e atual para justificar a interrupção das obrigações contratuais antes mesmo da citação das rés. Segundo o demonstrativo de crédito juntado (evento 1, OUT10), as parcelas do financiamento seguem sendo pagas pelo autor, inclusive as de número 7 e 8, já liquidadas. O risco de dano irreversível, portanto, não é atual nem iminente a ponto de justificar a supressão, em caráter liminar, de obrigações contratuais que ainda não foram inadimplidas e cujos efeitos podem ser revertidos ao final do processo. Por outro lado, a concessão da tutela implicaria, de imediato, efeito prático equivalente ao julgamento antecipado de parte do mérito, suspendendo a eficácia de instrumento contratual líquido e exigível antes da formação do contraditório, o que não se mostra adequado diante da profundidade da instrução probatória que a causa efetivamente exige. Assim, diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida." Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante, inicialmente, fez uma síntese da demanda, dizendo que adquiriu da primeira agravada um veículo Jeep Renegade Limited Diesel, ano/modelo 2018, pelo valor de R$ 86.500,00, pagando R$ 20.000,00 de entrada e financiando o saldo remanescente junto ao Banco PAN S.A., em 48 parcelas mensais de R$ 2.589,36. Ocorre que, poucos meses após a aquisição e depois de percorrer  aproximadamente 7.455 quilômetros, o veículo apresentou…

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