Processo 5223887-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223887-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARCO ANTONIO ALVES BENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ALVES BENTO (OAB RS076926) AGRAVADO : LEA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA NAZARIO (OAB RS104987) AGRAVADO : ANTONIO CONSTANTINO PROMATEZE RODRIGUES ADVOGADO(A) : LARISSA DA SILVA NAZARIO (OAB RS104987) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de gravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam que a análise da hipossuficiência deve considerar as despesas mensais essenciais que comprometem a renda disponível, e não apenas a renda bruta auferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a requerente cuja renda bruta supera cinco salários mínimos, mas que alega despesas mensais essenciais incompatíveis com o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS não constitui teto absoluto, e a análise da hipossuficiência deve considerar a situação financeira concreta do requerente, admitindo-se o benefício a quem supere aquele patamar desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. 2. A declaração de imposto de renda do agravante revela patrimônio expressivo, composto por aplicações financeiras de liquidez imediata e veículo de valor elevado, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. 3. As despesas mensais essenciais apontadas pelos agravantes não demonstram a impossibilidade de suportar as custas processuais, que constituem encargo pontual e não recorrente, distinto das despesas fixas de subsistência. 4. A gratuidade da justiça não se presta a beneficiar quem dispõe de recursos financeiros aplicados em valores expressivos, ainda que suas despesas mensais sejam elevadas. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, 98 e 290. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52964115520258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, J. 06-10-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Alves Bento e Priscila Linck Medeiros contra decisão proferida que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 53, DESPADEC1 ). Vistos. Converto o julgamento em diligência. 1. Os requeridos impugnaram a gratuidade da justiça deferida à parte autora. O benefício da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98 do CPC, é assegurado às pessoas físicas ou jurídicas “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". A insuficiência a que alude o dispositivo legal, notadamente por se tratar de conceito aberto, deve estar documentalmente demonstrada nos autos, de modo a permitir ao julgador aferi-la a partir de critérios objetivos. Daí porque não mais se admite para a concessão do benefício…
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