Processo 5223891-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223891-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223891-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : JONATAS BAUMGARDT PENS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ ALMEIDA PENS (OAB RS047474) AGRAVADO : NOVA MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI ADVOGADO(A) : SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de cotas sociais de sociedade unipessoal de titularidade do executado, constituída no curso da execução de título extrajudicial fundada em cheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a penhora foi deferida em decisão anterior à impugnação apresentada pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão dotada de carga decisória é aquela que deferiu a penhora das cotas sociais, proferida no Evento 141, com intimação do advogado do executado em novembro de 2025, momento a partir do qual se iniciou o prazo recursal de quinze dias. 2. O executado, em vez de interpor agravo de instrumento no prazo legal, optou por apresentar impugnação à penhora em dezembro de 2025, repetindo os mesmos argumentos que pretendia ver analisados no mérito recursal. 3. A decisão objeto do presente recurso não constitui nova decisão concessiva de penhora, limitando-se a rejeitar a impugnação e a confirmar a constrição já decretada, sem reabrir o prazo recursal. 4. O pedido de reconsideração — ou peça que lhe faça as vezes — não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível contra a decisão original, operando-se a preclusão temporal. 5. O agravo de instrumento, protocolado em julho de 2026, é manifestamente intempestivo, pois o prazo recursal contra o deferimento da penhora se encerrou em novembro de 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: a apresentação de impugnação à penhora não suspende nem interrompe o prazo recursal e não tem o condão de reabrir a discussão sobre a constrição já deferida, operando-se a preclusão temporal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 805, 833, incs. IV e V, 932, inc. III, 994, inc. II, 1.003, § 5º; CC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51122053720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 27-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52602383220258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-11-2025; e Agravo de Instrumento, Nº 51610601320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JONATAS BAUMGARDT PENS  contra a decisão do evento 164, DESPADEC1 dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA MOVEIS E ESTOFADOS EIRELI, proferida nos seguintes termos: Trata-se de  execução de título extrajudicial  ajuizada por  NOVA MÓVEIS E ESTOFADOS EIRELI  contra  JÔNATAS BAUMGARDT PENS , na qual se busca a satisfação de crédito representado por cheque. No curso do processo, este juízo proferiu a decisão…

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