Processo 5223917-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223917-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223917-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : JOAO EDISON BONELI BASSETO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL MOSCARELLI PEREIRA (OAB RS130199) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. RENDA ELEVADA E PATRIMÔNIO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de superendividamento, sob o fundamento de que a parte agravante aufere renda mensal expressiva e não comprovou, de forma suficiente, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante que, alegando superendividamento, sustenta que sua renda líquida está integralmente comprometida por obrigações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem caráter relativo e pode ser afastada quando elementos concretos dos autos demonstrem capacidade econômica da parte. 2. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, admitindo sua utilização apenas em caráter suplementar. 3. A declaração de imposto de renda revela alto rendimento bruto anual e patrimônio imobiliário declarado, circunstâncias incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 4. O comprometimento da renda com obrigações voluntariamente assumidas — empréstimos consignados, mútuo civil e renegociações — não se equipara à ausência de recursos para litigar exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e pelo art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290; 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50225510520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025; TJRS, Agravo de Instrumento, nº 50523323820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 24.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO EDISON BONELI BASSETO em face da decisão  que indeferiu a gratuidade judiciária formulada nos autos do procedimento em que contende com  SABEMI SEGURADORA S/A, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade judiciária destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando…

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