Processo 5223923-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223923-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223923-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE VIDAL SILVA  em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada em desfavor de  UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A , cujo teor ora transcrevo ( evento 66, DESPADEC1   do processo originário): Vistos. Os documentos médicos juntados no evento  64.1  evidenciam alegada evolução do quadro clínico do autor, circunstância que reforça a urgência da situação. Todavia, permanece imprescindível a produção da prova pericial já deferida, a qual se mostra necessária para elucidar a controvérsia técnica acerca da alegada imprescindibilidade da tecnologia CyberKnife para o caso concreto. As partes já apresentaram quesitos, encontrando-se o feito em fase de nomeação de perito, nos termos da decisão anteriormente proferida, razão pela qual deve ser observado o regular prosseguimento da prova técnica. Diante do exposto,  indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento  64.1 . Intime-se. Cumpra-se.   Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirmou que, da data que deu entrada no processo, analisando-se a nova ressonância magnética realizada, houve aumento do tumor intramedular, indicando a progressão da doença, conforme faz prova o relatório médico acostado aos autos. Sustentou que o agravamento da doença no lapso de três meses de andamento processual fez com que deixasse de ter autonomia para ser obrigado a possuir auxílio de terceiro em boa parte do seu dia. Argumentou que a tecnologia CyberKnife pleiteada é espécie do gênero “radiocirurgia por estereotaxia”, procedimento coberto pelo Rol da ANS. Alegou que a Neurofibromatose Tipo II é doença genética de evolução contínua e progressiva, havendo perigo iminente e documentado de agravamento neurológico irreversível, que inclusive já vem ocorrendo. Aduziu que o CyberKnife é a única plataforma tecnológica capaz de garantir a segurança do procedimento, considerando a localização intramedular das lesões e o histórico de sequelas prévias. Destacou o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos pela ADI 7265. Requereu a antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada custeie a realização do tratamento com a Radiocirurgia Estereotaxica CyberKnife, devendo arcar com todas as despesas (equipe médica, hospital, transporte e hospedagem) decorrentes do procedimento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.  É o breve relato. Decido. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte recorrente ( evento 13, DESPADEC1 do processo originário).  Decisão Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento, o relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ".  O deferimento de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do…

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