Processo 5223928-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223928-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ALBA DE LORDES BUENO CARNEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO FUNDAMENTADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se gravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, por descumprimento de ordem de juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento se estende automaticamente à fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de nova comprovação de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento não pode ser desconsiderada na fase de cumprimento de sentença, salvo se houver elementos concretos que indiquem alteração na situação econômica da parte ou provocação expressa da parte adversa. 2. O art. 9º da Lei nº 1.060/50 estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final, em todas as instâncias, refletindo o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. A parte executada não formulou impugnação ao benefício na fase de cumprimento de sentença, e não há elemento indicativo de mudança na situação econômica da agravante desde a concessão original da gratuidade. 4. A exigência de renovação da comprovação de hipossuficiência e o indeferimento por descumprimento, sem revogação fundamentada anterior, representam restrição desproporcional ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/50, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50015020720188210030, Terceira Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 16-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBA DE LORDES BUENO CARNEIRO em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , que revogou a gratuidade de justiça, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Ainda que o benefício da gratuidade judiciária tenha sido concedido na fase de conhecimento, mas considerando que a questão pode ser revista a qualquer tempo e fase do processo, mantenho a determinação de comprovação dos requisitos nos autos, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e outros documentos necessários à análise do pedido, na forma do evento 4, DESPADEC1 . Sendo assim, considerando o descumprimento, pela exequente, da ordem judicial, INDEFIRO a AJG postulada. Pagas as custas de distribuição, em até 10 dias, voltem conclusos. Contudo, decorrido o prazo, sem pagamento, cancele-se a distribuição, na forma do artigo 290, do CPC, e baixem-se os autos. Intimação eletrônica agendada. Em…
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