Processo 5223938-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223938-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223938-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : CONSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MONTEIRO DE JESUS (OAB RS094851) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão interlocutória do evento 45 dos autos de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada parte de premissa incorreta ao entender necessária dilação probatória para analisar a ilegitimidade passiva. Afirma que a prova de sua ilegitimidade é exclusivamente documental e pré-constituída, consistindo no contrato de cessão no qual o coexecutado Mauro Antônio dos Reis Junior confessa ter edificado a residência sem aprovação municipal e sem a sua anuência. Assevera que a multa administrativa possui caráter pessoal, não podendo ser transferida ao proprietário que não praticou a conduta ilícita, sob pena de violação ao princípio da pessoalidade das penas. Salienta que a adesão a parcelamento, solicitado pelo coexecutado, não impede o questionamento judicial da ilegitimidade passiva, por se tratar de aspecto jurídico da obrigação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 375. Sustenta a desnecessidade de dilação probatória, havendo documentos suficientes para comprovar s autoria da infração. Entende que a decisão agravada inverteu o ônus probatório de forma ilegal, pois é o exequente quem precisa provar que a agravante praticou a infração para poder legitimamente cobrar a multa. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, determinando-se o imediato desbloqueio e a restituição dos valores constritos (R$ 8.936,48) e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2. O Município de Gravataí ajuizou execução fiscal contra a empresa Consplan Empreendimentos Imobiliários Ltda. visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa (auto de infração SMDUR nº 17617/20) relativa a edificação irregular. A executada Consplan, proprietária registral do imóvel, opôs exceção de pré-executividade, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. A tese da empresa é de que o imóvel foi objeto de contrato de cessão e transferência de direitos, tendo sido o Sr. Mauro Antônio dos Reis Junior o responsável direto pela edificação irregular, o que foi confessado documentalmente por este. A empresa alega que, por se tratar de multa administrativa, a responsabilidade deve ser pessoal, não se aplicando o regime de obrigação propter rem típico do IPTU. O juízo da execução rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a análise da ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção. Irresignada, recorre a Consplan, defendendo a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a prova da autoria da infração seria estritamente documental e já estaria encartada aos autos. Registro que é cabível o agravo de instrumento na casuística, uma vez que decisão recorrida foi proferida em processo de execução fiscal, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas…

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