Processo 5223957-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223957-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223957-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : CELIO ROBERTO ELIAS ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS DE HOLLEBEN (OAB RS086994) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL COOPERACRED ADVOGADO(A) : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO (OAB SC033410) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-la na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIO ROBERTO ELIAS   contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL COOPERACRED, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando que dita insurgência não se funda na abusividade da taxa de juros remuneratórios, mas em fundamento diverso e autônomo: a discrepância entre o Custo Efetivo Total (CET) informado no contrato (3,338% a.a.) e o CET efetivamente praticado (27,587% a.a.), circunstância que configura, por si só, um vício de informação concreto e documentalmente demonstrado — e não uma simples alegação genérica de onerosidade excessiva a partir de médias estatísticas . Aduz que a parte agravada incorreu em violação ao dever de informação, sustentando a exigibilidade do CET correto, diante da discrepância entre a taxa informada e a taxa praticada. Outrossim, aponta para ilegalidade na cobrança de capitalização dos juros sem prévia pactuação acerca da sua incidência, além de reputar indevida a cobrança de seguro prestamista em venda casada, IOF e tarifa TAC, circunstâncias que descaracterizam a sua mora. Aduz, por fim, estarem presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos. Nesses termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.    Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELIO ROBERTO ELIAS   contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL COOPERACRED, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Consideração preliminar Inicialmente, assento que, em que pese tenha sido…

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