Processo 5223960-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5223960-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MARIA CECILIA REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONCEITO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 517 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CECILIA REIS DOS SANTOS contra a decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença movido em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. , julgou improcedente a impugnação apresentada pela instituição financeira e, na mesma oportunidade, deixou de fixar honorários advocatícios com base na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: [...] Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o impugnante impugna a existência do contrato e sustenta o excesso de execução. Quanto à alegação de ilegitimidade pelo contrato e da eficácia preclusiva da coisa julgada, a tese da parte executada não merece prosperar. A sentença de conhecimento, transitada em julgado, já enfrentou a questão da ausência do contrato. Naquela fase processual, a parte executada foi intimada para apresentar o instrumento contratual e, diante de sua inércia, o Juízo aplicou o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil e na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de mérito, ao presumir a existência da relação contratual e determinar a revisão dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, tornou-se imutável e indiscutível, sendo acobertada pela coisa julgada material. A tentativa de rediscutir a existência da relação contratual na fase de cumprimento de sentença é vedada pelo art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada. O rol de matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, §1º do CPC, é taxativo e não permite a rediscussão do mérito da ação de conhecimento. Portanto, a alegação de inexistência ou ilegitimidade do contrato, neste momento processual, configura inovação e afronta à segurança jurídica, não podendo ser acolhida. Quanto ao excesso de execução e à higidez dos cálculos, a alegação da parte executada de que há excesso de execução e que os cálculos da exequente são inconsistentes baseia-se, fundamentalmente, na premissa de inexistência do contrato, que, como já analisado, foi afastada pela coisa julgada. Os cálculos apresentados pela exequente ( evento 1, CALC4 ) foram elaborados em estrita observância aos comandos do título executivo judicial. A sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito, com vedação de compensação com parcelas vincendas. A parte executada não apontou qualquer erro aritmético específico nos cálculos da exequente, mas sim a ausência de documentos que, em sua visão, inviabilizariam a auditoria. Contudo, a sentença já presumiu a existência da relação e a…
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