Processo 5223996-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5223996-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5223996-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : CARINA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO DECLARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora em ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada em face de empresas do setor imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda bruta, patrimônio declarado e despesas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando há elementos nos autos que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O TJRS adota como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça a renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos nacionais, conforme o Enunciado 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 3. A declaração de imposto de renda da agravante revela renda bruta mensal média superior a esse parâmetro, o que constitui indicativo relevante da inexistência de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. 4. O patrimônio declarado pela agravante reforça a conclusão de que dispõe de capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. A existência de dívidas e ônus financeiros ordinários, por si só, não demonstra miserabilidade jurídica, especialmente diante da renda e do patrimônio apurados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu (art. 373, inc. I, do CPC). IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA APARECIDA DE CARVALHO em face da decisão que, na ação de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, pedido sucessivo de extinção do vínculo e pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LGM PARTICIPACOES LTDA e RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista que se trata de beneplácito destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que não é o caso do demandante. Com efeito, o comprovante de rendimentos juntado no evento  8.2  demonstra que a parte autora possui renda bruta de R$ 11.849,97, portanto, superior a cinco salários-mínimos, parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme recente julgamento que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA…

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