Processo 5224020-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224020-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224020-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : JONAS ANDRE DE OLIVEIRA BENITES ADVOGADO(A) : JONAS ANDRE DE OLIVEIRA BENITES (OAB RS052528) AGRAVADO : ANTONIO LIRA OLIVEIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DOS SANTOS (OAB RS091272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 521, I, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega ser credor da exequente em outro processo e pleiteia a compensação dos créditos recíprocos, além de se insurgir contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação do débito exequendo com crédito do agravante sujeito à apuração em procedimento de liquidação de sentença; (ii) a regularidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação legal exige a coexistência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 2. A determinação de apuração do crédito por simples cálculo aritmético não torna o crédito automaticamente líquido quando persistem controvérsias sobre os fatos e os abatimentos que influenciam a definição do quantum debeatur. 3. A instauração de procedimento de liquidação de sentença evidencia a inexistência de crédito líquido, pois a definição do valor devido depende de prévia atividade cognitiva para resolução de controvérsias fáticas e jurídicas. 4. A inexistência de crédito líquido impede a compensação pretendida, impondo a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nesse ponto. 5. O decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação faz incidir automaticamente a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, independentemente da apresentação ou do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, razão pela qual não afasta os consectários legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. 7. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, mas não afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, que decorrem do inadimplemento da obrigação exequenda. 8. O precedente firmado no REsp 1.134.186/RS não se aplica à hipótese, porque trata da impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto a verba discutida decorre exclusivamente da incidência automática do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, não houve fixação de honorários ao impugnante na decisão que rejeitou sua impugnação. 9. A dispensa de caução prevista no art. 521, I, do CPC dirige-se ao exequente em cumprimento provisório de sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em cumprimento…

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