Processo 5224040-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224040-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : VLADIMIR STOLZENBERG TORRES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES (OAB RS026788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão que determina a emenda da petição inicial não está nele prevista. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas essa autorização pressupõe conteúdo decisório de cunho definitivo sobre situação jurídica material ou processual consolidada, o que não ocorre na espécie. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato judicial de caráter preparatório e ordinatório, sem carga decisória capaz de causar prejuízo imediato e irreparável. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que inviabilize a espera pelo julgamento do recurso cabível. Eventual extinção do feito por descumprimento da determinação desafiará apelação, momento em que toda a matéria poderá ser devolvida ao tribunal. Decisão da origem mantida. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADIMIR STOLZENBERG TORRES , contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos do cumprimento de sentença nº 5007174-85.2026.8.21.0039, movido em face de ROJEAC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. , abaixo transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): " Vistos. Verifico que a parte exequente pleiteia o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (item '2' dos pedidos na exordial) e o cumprimento de obrigação de fazer (item '3' dos pedidos na exordial). Contudo, não se admite a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigos 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos, conforme artigo 780 do CPC, cujo dispositivo se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do artigo 513, caput , do CPC. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 1. Tanto a parte como o seu advogado possuem legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (legitimidade concorrente). 2. Nos termos do artigo 780 do CPC/2015, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que pretende o agravante a cumulação de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer (artigos 536 e seguintes do CPC/2015) e a obrigação de pagar (artigos 523 e seguintes do CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51726433420218217000, Décima Quarta Câmara Cível,…
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