Processo 5224040-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224040-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224040-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : VLADIMIR STOLZENBERG TORRES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES (OAB RS026788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, e a decisão que determina a emenda da petição inicial não está nele prevista. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, mas essa autorização pressupõe conteúdo decisório de cunho definitivo sobre situação jurídica material ou processual consolidada, o que não ocorre na espécie. A determinação de emenda da petição inicial constitui ato judicial de caráter preparatório e ordinatório, sem carga decisória capaz de causar prejuízo imediato e irreparável. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois não há urgência que inviabilize a espera pelo julgamento do recurso cabível. Eventual extinção do feito por descumprimento da determinação desafiará apelação, momento em que toda a matéria poderá ser devolvida ao tribunal. Decisão da origem mantida. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VLADIMIR STOLZENBERG TORRES , contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão, nos autos do cumprimento de sentença nº 5007174-85.2026.8.21.0039, movido em face de ROJEAC ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. , abaixo transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): " Vistos. Verifico que a parte exequente pleiteia o  cumprimento de obrigação de pagar quantia certa  (item '2' dos pedidos na exordial) e o  cumprimento de obrigação de fazer  (item '3' dos pedidos na exordial).  Contudo, não se admite a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigos 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos, conforme artigo 780 do CPC, cujo dispositivo se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do artigo 513,  caput , do CPC.  Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA .  1. Tanto a parte como o seu advogado possuem legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento (legitimidade concorrente). 2.  Nos termos do artigo 780 do CPC/2015, o exequente pode  cumular  várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que pretende o agravante a  cumulação  de  cumprimento  de  sentença  referente a obrigação de  fazer  (artigos 536 e seguintes do CPC/2015) e a obrigação de  pagar  (artigos 523 e seguintes do CPC/2015).  AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51726433420218217000, Décima Quarta Câmara Cível,…

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