Processo 5224051-91.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5224051-91.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224051-91.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LORENA LUIZA COSTA DE PAULA ALVES SALDANHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO proposta por LORENA LUZIA COSTA DE PAULA ALVES SALDANHA, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas, ao fundamento que no dia 26 de abril de 2023, firmou contrato com a parte ré, adquirindo serviço de plano de saúde, plano UNIPART FLEX ENFERMARIA, com ativação no dia 10/05/2023, tendo como prazo de carência e emergência (prazo de 24 horas, contadas do dia 10/05/2023), para seu filho ROMEU ALVES COSTA SALDANHA, nascido pré-maturo em 1º de abril de 2023. Narra que, no dia 11/05/2023, ele foi diagnosticado com “Hérnia Inguinal Bilateral, com obstrução, sem gangrena”, necessitando de cirurgia de urgência; que a parte ré negou cobrir as despesas do procedimento, resultando em cobrança de valor de R$ 6.416,91 (seis mil e quatrocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos); que contestou a cobrança via canais administrativos da parte ré, dando negativa em custear o procedimento; que foi surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, quando foi negada a compra de produto (leite), via cartão de crédito; que a parte ré entrou em contato para informar existência do débito, mas negou descrevê-lo, bem o como não notificou da inscrição. Portanto, requereu concessão de tutela de urgência, deferindo liminar para que exclua o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa. Bem como, pugnou pela inversão do ônus de prova; gratuidade judiciaria, no mérito, declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré me reparação de dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferido em Id n°XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de concessão da gratuidade judiciária à parte autora. Mesma oportunidade, que concede a tutela provisória de urgência, para que a Ré fique impedida de realizar cobranças e de inscrever o nome da parte Autora em cadastros de proteção ao crédito, condicionando a medida à prestação de caução em valor igual ao cobrado. Bem como, designa audiência de conciliação. Ata de audiência de conciliação (Id n°XXX.XXX.XXX-XX) sem êxito. A parte ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id n°XXX.XXX.XXX-XX), ofertou contestação (Id n°XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a legalidade de sua conduta. Alega que o contrato firmado prevê em cláusula décima, de forma clara e em conformidade com a Lei nº 9.656/98, o prazo de carência de 180 dias para internações e cirurgias (Id n°XXX.XXX.XXX-XX, fl.25). Argumenta que o atendimento ocorreu no primeiro dia de vigência do plano, dentro do período de carência. Aduz que, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998, a cobertura para casos de urgência e emergência, durante o período de carência, limita-se às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, não abrangendo internação ou procedimentos cirúrgicos. Afirma que a cobrança é devida e que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito…

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