Processo 5224064-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224064-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : LEONARDO LOPES PADILHA ADVOGADO(A) : Eduardo Pires (OAB RS075548) ADVOGADO(A) : DIOGO FRANTZ (OAB RS078831) ADVOGADO(A) : MARLUCI OVERBECK (OAB RS088467) ADVOGADO(A) : RICARDO HERMANY (OAB RS040692) ADVOGADO(A) : KARINE DOCKHORN LEOPARDO (OAB RS067560) ADVOGADO(A) : ANDERSON MORAIS DA SILVA (OAB RS140627) ADVOGADO(A) : ADRIANA VARGAS (OAB RS086660) AGRAVADO : ROSE MARIA MAZUCO JAROSZEWSKI ADVOGADO(A) : FERNANDA KRETZMANN PIRES (OAB RS060603) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR RECONHECIDO PELO PRÓPRIO EXECUTADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE O SALDO REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que deferiu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da exequente, após comprovada a restituição do veículo, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. As questões em discussão são: (i) ausência de contraditório prévio antes do deferimento do alvará; (ii) suposta premissa equivocada da decisão agravada ao tratar como preclusa a rejeição da impugnação, diante da pendência do Agravo de Instrumento nº 5373646-98.2025.8.21.7000; (iii) insuficiência da restituição física do veículo para autorizar o levantamento integral, diante das condições do bem e da ação indenizatória conexa; (iv) prematuridade da incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contraditório foi exercido ao longo de todo o trâmite processual, por meio de impugnação ao cumprimento, embargos de declaração e interposição de agravo de instrumento, de modo que não há supressão de contraditório na decisão que deferiu o levantamento após o implemento da condição previamente fixada. 2. O valor depositado corresponde ao montante que o próprio executado reconheceu como devido e depositou voluntariamente; a liberação desse valor não equivale à antecipação do julgamento do agravo de instrumento pendente, que versa sobre o saldo remanescente, as astreintes e os critérios de cálculo. 3. A certidão do Oficial de Justiça atesta que o veículo foi restituído em aparente ótimo estado de conservação; as anotações sobre avarias foram registradas a pedido do próprio representante do executado, e a ausência de documentos de rodagem e transferência é questão a ser resolvida fora do âmbito deste cumprimento de sentença. 4. A pendência de ação indenizatória autônoma não constitui óbice ao levantamento de valores neste feito, pois não há determinação de reunião ou condicionamento processual entre os feitos, e o risco de dificuldade de satisfação de eventual condenação futura não justifica a retenção de valor já reconhecido como devido pelo próprio devedor. 5. A determinação de prosseguimento do cumprimento com incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente reflete a marcha natural da execução após a liberação do valor incontroverso, sem prejuízo dos efeitos que o agravo de instrumento pendente possa produzir quanto ao saldo e seus critérios de apuração. IV.…
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