Processo 5224073-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224073-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : CENTRAL SA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO ADVOGADO(A) : RAEL PESSIN (OAB RS035495) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES (OAB rs087144) ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER (OAB RS064056) ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN (OAB RS068618) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA (OAB RS093325) ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO (OAB RS071189) ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB RS018320) AGRAVADO : DALVANI DE FATIMA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais e determinando o abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT, mas mantendo os índices de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a desistência recursal formulada pela parte agravante deve ser homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC assegura à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa, desde que o pedido seja formulado por advogado com poderes específicos para o ato. 2. A procuradora da parte agravante detém poderes específicos para a desistência, conforme instrumento de mandato acostado aos autos, o que autoriza o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência recursal formulada por advogado com poderes específicos deve ser homologada, independentemente de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51047594620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 19-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. CENTRAL S/A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E TURISMO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença promovida por DALVANI DE FATIMA GONÇALVES , nos seguintes termos ( 52.1 ): Vistos. CENTRAL SA TRANSPORTES RODOVIARIOS E TURISMO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ) em desfavor de DALVANI DE FATIMA GONCALVES . Informou ter depositado o valor da condenação de R$ 60.350,58, solicitando a liberação à parte exequente. Asseverou haver excesso de execução de R$ 20.077,39. Frisou que a parte exequente aplicou termo inicial inadequado para a correção do valor dos danos morais, frisando que deveria ser 24/06/2024, além de não ter observado a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, decorrente da Lei n.º 14.905/2024. Sustentou que a partir de 28/08/2024, nos termos da Lei n° 14.905/2024 (artigos 389 e 406 do CC), os valores deveriam ser corrigidos pelo IPCA e ter incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA). Pontuou que a impugnada deixou de abater o valor recebido a título de seguro DPVAT. Pediu o recebimento da impugnação com atribuição de efeito…
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