Processo 5224085-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224085-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224085-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Águas Públicas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO NAZARIO DE SOUZA (OAB PR089959) ADVOGADO(A) : BERNARDO STROBEL GUIMARÃES (OAB PR032838) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA AS CÂMARAS DOS 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS. 1. O critério para fixação da competência recursal é o conteúdo dos pedidos formulados na petição inicial, examinados em conjunto com a causa de pedir, e não a qualidade jurídica dos sujeitos processuais. 2. Todos os pedidos formulados têm como fundamento jurídico a responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados por sua atividade, seja sob a ótica do art. 37, § 6º, da CF/1988, seja pela teoria do risco da atividade prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002. 3. A demanda não questiona a validade do contrato de concessão, a regularidade de atos administrativos ou a legalidade de licenças ambientais, limitando-se a discutir a existência de nexo causal entre atividade de impacto geotécnico e dano sofrido por terceiro, com a consequente obrigação de reparar. 4. A responsabilidade objetiva das concessionárias, prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, é regime especial de responsabilidade civil, inserido no campo mais amplo da responsabilidade civil, e não categoria autônoma de direito público. 5. O pedido de obrigação de fazer consistente na construção de novo poço constitui modalidade de reparação específica, interna ao campo da responsabilidade civil, sem conferir à demanda natureza de direito público em sentido estrito. FORMULADO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., nos autos da ação pelo procedimento comum movida pelo MUNICÍPIO DE SOLEDADE, da decisão ( Evento 3, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelo  MUNICÍPIO DE SOLEDADE / RS  em desfavor de  CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.  Narrou que construiu um poço para abastecimento de água da comunidade rural de Espraiado, com custo total de R$ 102.379,00, o qual sofreu obstrução estrutural pelas vibrações oriundas da obra de duplicação da BR-386 realizada pelo requerida. Contratou especialista para análise, que se manifestou pela inviabilidade da recuperação estrutural do poço, havendo necesside de ser reconstruído em outro local. Em liminar, requereu que a ré seja compelida a construir um novo poço para abastecimento da comunidade ou, subsidiariamente, a arcar com os custos emergenciais de abastecimento hídrico provisório. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, para condenar a requerida a restituir ao autor os danos materiais suportados com o poço que foi inutilizado e com o abastecimento emergencial, bem como a construir um novo poço na localidade, ou, subsidiariamente, que arque com os custos da contrução do novo poço. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1.  RECEBO  a inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. I. Do pedido de tutela provisória de urgência Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da…

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