Processo 5224088-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224088-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque AGRAVANTE : SAMUEL BERGAMIN PALUDO ADVOGADO(A) : DAIANE FARINA (OAB RS075800) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAMUEL BERGAMIN PALUDO contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAO MIGUEL LTDA. , assim dispôs ( evento 60, DESPADEC1 ): Vistos. Cuida-se de analisar a arguição de impenhorabilidade apresentada por COMÉRCIO DE ALIMENTOS GSS LTDA e SAMUEL BERGAMIN PALUDO , diante da constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o brevíssimo relato. Decido. Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC, no art. 833: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade deve ser arguida e comprovada pela parte executada, conforme prevê o § 3º do art. 854 do CPC: "(...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; " No caso em apreço, foram bloqueados via SISBAJUD o montante de R$ 1.576,56 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em nome de COMÉRCIO DE ALIMENTOS GSS LTDA e R$ 778,12 (setecentos e setenta e oito reais e doze centavos) em nome de SAMUEL BERGAMIN PALUDO , totalizando R$ 2.354,68 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme formalizado no Ev. 39. Com efeito, é ônus da parte devedora comprovar a veracidade de suas alegações, ou seja, de que a quantia bloqueada ostenta natureza impenhorável, seja por se tratar de verba de natureza alimentar, seja por qualquer outra hipótese legal. Por isso este juízo determinou a juntada dos extratos bancários dos meses anteriores à penhora, a fim de possibilitar o exame da efetiva natureza das contas objeto de constrição. Contudo, denoto que, embora os executados tenham acostado extratos bancários, os documentos apresentados foram juntados com tarjas cobrindo parcialmente seu conteúdo, sob a alegação de proteção de dados de terceiros. Tal providência, contudo, compromete a regularidade probatória dos documentos e impede a adequada análise judicial acerca da natureza e destinação dos valores bloqueados. Com efeito, a ocultação de lançamentos, ainda que a pretexto de resguardar informações de terceiros, inviabiliza o exame do real fluxo financeiro das contas atingidas e a verificação objetiva das teses de impenhorabilidade deduzidas. O ônus da prova incumbe aos executados, e a juntada de extratos com informações suprimidas não cumpre satisfatoriamente esse encargo, pois não permite ao Juízo aferir com segurança se os valores bloqueados possuem efetiva natureza impenhorável ou se correspondem a capital de giro livremente penhorável. Cabe ressaltar, ainda, que a hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC não tem…
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