Processo 5224173-29.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224173-29.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO INTEGRAL AO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se conheceu, em parte, do agravo de instrumento, mas, na extensão conhecida, negou-se provimento, ao fundamento de que parte das alegações recursais caracterizava inovação recursal e de que não houve comprovação suficiente da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial. A parte agravante arrazoa que os argumentos relativos à crise econômico-financeira e às restrições patrimoniais constituem mero reforço argumentativo, e não inovação recursal, além de arguir a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.   I. TEMAS EM DEBATE 2.1. Determinar se as alegações relativas às restrições patrimoniais e à situação econômico-financeira da empresa caracterizam inovação recursal apta a obstar sua apreciação pela instância revisora; e 2.2. se houve comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo de instrumento detém natureza secundum eventum litis, e deve o Tribunal limitar-se à análise das matérias apreciadas pelo juízo de origem, vedado o exame de fundamento não submetido anteriormente, sob pena de supressão de instância. 3.2. Caracteriza inovação recursal a apresentação, apenas em grau recursal, de argumento não suscitado na origem, o que obsta seu conhecimento. 3.3. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 3.5. No caso, a parte agravante apresentou documentos insuficientes para demonstrar sua hipossuficiência, omitindo elementos de prova e aspectos contábeis essenciais, como balanço patrimonial e extratos bancários atualizados, além de não agregar aos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Ademais, a existência de atividade empresarial relevante e a celebração de negócios jurídicos de grande monta indicam pujança econômica, sendo, portanto, dados incondizentes com a insuficiência financeira alegada. 3.6. Não tendo a parte realizado nos autos satisfatória demonstração de sua hipossuficiência econômico-financeira, deve ser mantida a decisão que lhe indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3.7. A inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada inviabiliza a reconsideração do julgado.   IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedado ao Tribunal decidir, em agravo de instrumento, matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.   2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica requer a comprovação satisfatória da sua hipossuficiência financeira.   Dispositivos citados: CF,…

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