Processo 5224185-97.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5224185-97.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5224185-97.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CARMEM FATIMA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária e juros de mora aplicável à repetição do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na validade dos juros remuneratórios pactuados e na ausência de abusividade apta a justificar a revisão contratual e a devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (10,49% ao mês) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (5,68% ao mês), configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância. 3. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A repetição do indébito deve ser simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic deduzida a correção monetária desde a citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; a cumulação com juros de 1% ao mês configuraria bis in idem . 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pois a aplicação do percentual entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou o valor da causa resultaria em quantia irrisória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interpostos por CARMEM FATIMA DE OLIVEIRA e por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira em desfavor do segundo, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (5,68% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores…

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