Processo 5224259-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224259-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224259-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9) AGRAVANTE : CATARINA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : CARLOS FRANCISCO DE FREITAS ZWIRTES (OAB RS066682) ADVOGADO(A) : DANILO SIMIONATTO FILHO (OAB RS069032) DESPACHO/DECISÃO I – CATARINA DE OLIVEIRA SOARES  veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido em face do  MUNICÍPIO DE JARI , entre outras determinações, acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a complementação da pensão por morte devida à exequente seja recalculada com base no Padrão 07, Classe A, do cargo de Técnico em Contabilidade. Nas razões recursais, sustenta, essencialmente, violação aos limites objetivos da coisa julgada, remetendo-se aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 535 do CPC. Aduz que o acórdão exequendo reconheceu o direito à complementação segundo o regime jurídico vigente na data do óbito, com base no princípio tempus regit actum , no direito adquirido, na integralidade e na paridade constitucional e a fase de cumprimento de sentença deve materializar o comando do título e não revisitá-lo. Alega que congelar a carreira do servidor falecido na Classe A, enquanto seus pares da ativa ascenderam à Classe B, esvazia a eficácia prática da paridade constitucional. A paridade não é mera cláusula de reajuste geral, mas garantia de identidade remuneratória dinâmica entre o servidor paradigma em atividade e o pensionista: a remuneração de referência para a pensão deve corresponder àquela que o servidor perceberia caso estivesse vivo.  Defende que negar essa evolução funcional viola a paridade, a isonomia, o direito adquirido, o princípio tempus regit actum e a própria coisa julgada formada no processo de conhecimento. A agravante argumenta que a obrigação do Município, definida no título exequendo, é complementar o benefício previdenciário para que este atinja a remuneração integral do servidor paradigma. A fórmula correta seria: "Remuneração do Servidor Paradigma (-) Valor Integral da Pensão Paga pelo INSS (=) Complementação Devida pelo Município." Ademais, a divisão interna do benefício pelo INSS entre os dependentes é questão que não altera a natureza e a extensão da obrigação municipal. Ao impor a proporcionalização, a decisão reduziu artificialmente a condenação e criou critério inexistente no título. A agravante assinala que o recurso possui efeito devolutivo parcial, devolvendo ao Tribunal apenas as matérias efetivamente impugnadas. Os capítulos da decisão que foram favoráveis à agravante estão cobertos pela preclusão e aptos à imediata execução. Portanto, a seu ver, não há fundamento para a paralisação integral do cumprimento de sentença. Manter a execução suspensa viola a efetividade processual, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da agravante, que depende de verba de natureza alimentar. Pede a antecipação da tutela recursal, "para determinar a suspensão dos efeitos dos capítulos da decisão que negaram a evolução funcional e impuseram o cálculo proporcional, e, ato contínuo, ordenar o imediato prosseguimento da execução na origem quanto à parte incontroversa"  e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida a ora agravante (Evento 12,…

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