Processo 5224544-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224544-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224544-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : FERNANDA DOS REIS MUNHOZ ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  SUSPENSÃO  DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO DO TEMA 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.  A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria a julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco ficou demonstrada situação excepcional apta a ensejar a mitigação da taxatividade do rol, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. 2.  Havendo afetação de tema repetitivo (Tema 1.264 do STJ), cumpre à parte, antes de recorrer, provocar o juízo de origem mediante o procedimento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC ( distinguishing ). A impugnação direta por agravo de instrumento, sem a prévia observância desse rito, configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FERNANDA DOS REIS MUNHOZ   contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face de   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , redigida nos seguintes termos ( 33.1 ): A matéria debatida nos autos refere-se à inscrição do nome da parte autora na plataforma Acordo Certo, em razão de uma dívida prescrita. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP., referente ao Tema 1264, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em 11/06/2024 submeteu a seguinte questão a julgamento:  “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. O Ministro Relator determinou a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1037 inciso II do CPC, como publicado no DJE em 24/06/2024, abrangendo: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Recentemente, o Tribunal de Justiça do RS, apreciando pedido de distinção da decisão proferida no IRDR 22 com aquela decorrente da afetação dos recursos pelo STJ, confirmou a necessidade de sobrestamento do feito, em acórdão com a seguinte ementa: PEDIDO DE DISTINÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. IRDR 22. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TEMA 1264 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO.(Apelação Cível,…

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